Lei nº 13.394, de 07/12/1999
Texto Original
Institui a Comenda da Paz Chico Xavier.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Comenda da Paz Chico Xavier.
Art. 2º – A Comenda da Paz Chico Xavier destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz, por meio de atividades relacionadas com:
I – o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da humanidade;
II – contribuições literárias, artísticas e culturais;
III – campanhas pacifistas;
IV – movimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do cidadão;
V – trabalhos e projetos que combatam a fome e a miséria e que promovam a geração de emprego e renda;
VI – políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
VII – ações e campanhas para o fortalecimento da família;
VIII – contribuições ao desenvolvimento espiritual da humanidade;
IX – ações para a promoção da dignidade humana.
Parágrafo único – A Comenda da Paz Chico Xavier poderá ser conferida "post-mortem", e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão.
Art. 3º – A Comenda da Paz Chico Xavier será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
I – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
III – Secretaria de Estado da Cultura;
IV – Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
V – Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg -;
VI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VII – Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit -;
VIII – Conselho Estadual de Educação;
IX – Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo;
X – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção Minas Gerais;
XI – Casa da Paz, de Uberaba, ou a instituição que vier a substituí- la.
§ 1º – O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo da Comenda.
§ 2º – O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.
§ 3º – O Prefeito Municipal de Uberaba exercerá a função de Presidente de Honra do Comitê Permanente da Comenda.
Art. 4º – Compete, privativamente, ao Comitê Permanente da Comenda da Paz Chico Xavier:
I – propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
II – velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
III – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IV – administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;
V – elaborar o seu regimento interno;
VI – suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º – Para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º – A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.
Art. 5º – A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente, em Uberaba, em cerimônia a se realizar no dia 2 de março, durante as comemorações do aniversário da cidade.
§ 1º – Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.
§ 2º – Os diplomas terão as assinaturas do:
I – Governador do Estado;
II – Presidente de Honra do Comitê;
III – Presidente do Comitê;
IV – Vice-Presidente do Comitê;
V – Secretário Executivo do Comitê.
§ 3º – A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no "caput" deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.
Art. 6º – O Comitê Permanente manterá livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Parágrafo único – O decreto regulamentador desta lei definirá especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Margareth Spangler Andrade
Maria Lúcia Cardoso
Murílio de Avellar Hingel