Lei nº 13.375, de 06/12/1999

Texto Atualizado

Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituições e prédios do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, os seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 1º - ...............................................

..........................................................

§ 3º - É vedada a escolha de nome de pessoa condenada por ilícito praticado contra os direitos humanos, assim como por envolvimento com a repressão nos Governos militares.

§ 4º - O Poder Judiciário, quando provocado, determinará a anulação do ato que acolheu nome de pessoa impedida nos termos do parágrafo anterior e oficiará à Assembléia Legislativa, para que esta realize, se entender conveniente, a escolha de nova denominação.".

(Vide Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

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Data da última atualização: 20/11/2003.