Lei nº 13.374, de 03/12/1999
Texto Atualizado
Cria o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário para alunos com deficiência no aprendizado escolar.
(Vide Lei nº 18.716, de 8/1/2010.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, nos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que apresentem deficiência no aprendizado escolar.
Art. 2º - O Programa tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar, detectada pelos conselhos de classe.
Parágrafo único - A orientação, o acompanhamento e o suporte a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser prestados, a critério do corpo docente, sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras.
Art. 3º - Poderão participar do Programa:
I - professores, ativos e inativos;
II - especialistas em educação, ativos e inativos;
III - pessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.
Art. 4º - Para a implementação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murilio de Avellar Hingel
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Data da última atualização: 20/8/2013.