Lei nº 13.371, de 30/11/1999

Texto Original

Cria a Medalha Calmon Barreto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei

Art. 1º – Fica criada a Medalha Calmon Barreto, que será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham dedicado ao desenvolvimento de atividades culturais e turísticas no Estado.

Art. 2º – A cerimônia de entrega da Medalha Calmon Barreto será realizada anualmente, no dia 19 de dezembro, como parte das comemorações do aniversário da cidade de Araxá, de cujo calendário oficial passa a fazer parte.

Art. 3º – As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha Calmon Barreto.

§ 1º – Os agraciados receberão diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice- Presidente e pelo Secretário do Conselho da Medalha.

§ 2º – A relação dos agraciados com a Medalha Calmon Barreto será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 4º – A Medalha Calmon Barreto será administrada por um Conselho constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicado pelo titular e nomeado pelo Governador do Estado:

I – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II – Secretaria de Estado da Cultura;

III – Secretaria de Estado do Turismo;

IV – Conselho Estadual de Cultura;

V – Conselho Estadual de Turismo;

VI – Prefeitura Municipal de Araxá;

VII – Câmara Municipal de Araxá;

VIII – Universidade do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – O Conselho da Medalha Calmon Barreto elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.

§ 2º – O Prefeito Municipal de Araxá será o Presidente de Honra do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º – Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.

Art. 5º – Compete ao Conselho da Medalha Calmon Barreto:

I – elaborar seu regimento;

II – aprovar o nome dos candidatos indicados para receber a medalha;

III – zelar pelo prestígio da medalha;

IV – aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

V – suspender ou cancelar o direito de uso da medalha, nos termos do regimento;

VI – manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;

VII – manter livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.

§ 1º – Constarão no regimento do Conselho as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.

§ 2º – A concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º – O "quorum" para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.

Art. 6º – O Conselho da Medalha Calmon Barreto se reunirá ordinariamente, conforme determinar o regimento, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 7º – Compete aos membros do Conselho da Medalha a indicação dos nomes dos candidatos ao seu recebimento.

Parágrafo único – A indicação conterá o nome completo e a qualificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por ele prestados nas áreas da cultura e do turismo e a relação das condecorações que possui.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângelo Oswaldo de Araújo Santos