Lei nº 13.268, de 21/07/1999

Texto Atualizado

Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - a participar de consórcio para a construção da Hidrelétrica de Irapé e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - autorizada a:

I - participar de consórcio para a construção da Hidrelétrica de Irapé, no rio Jequitinhonha.

II - participar da constituição de sociedade de propósito específico responsável pela viabilização dos recursos para a construção e a exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Irapé - AHE.

Parágrafo único - O acordo de acionistas para a constituição da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo será encaminhado pela COPASA-MG à Assembléia Legislativa, no prazo de dez dias contados de sua formalização pelas empresas que constituem o consórcio a que se refere o inciso I.

(Vide Lei nº 13.994, de 20/7/2001.)

(Vide Lei nº 14.311, de 19/6/2002.)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 12/11/2003.