Lei nº 13.206, de 27/04/1999
Texto Atualizado
Dispõe sobre a cobrança dos serviços 900, 0900 e similares explorados pelas empresas de comunicação e telecomunicação no território do Estado.
(Vide Lei nº 14.090, de 6/12/2001.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Não será cobrado o serviço telefônico prestado por meio dos prefixos 900, 0900 ou similares do proprietário ou usuário titular da linha que não tenha fornecido, antecipadamente, à companhia telefônica autorização escrita para liberação do acesso a esses serviços.
Parágrafo único - A cobrança dos serviços de que trata esta lei condiciona-se, ainda, ao fornecimento, pela companhia telefônica, de senha individual de acesso aos serviços ao proprietário ou usuário titular da linha.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1999.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 19/6/2012.