Lei nº 1.320, de 16/11/1955

Texto Original

Autoriza o recebimento sem multa, de débitos fiscais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As dívidas de impostos e taxas, contraídas para com a Fazenda Pública Estadual, até 30 de junho deste ano, poderão ser recebidas, sem multa, até 31 de março de 1956, ressalvados os casos expressamente mencionados nesta lei.

Parágrafo único - Não serão restituídas as quantias correspondentes às multas já recolhidas aos cofres do Estado.

Art. 2º - As multas isoladas, aplicadas por infração de preceitos regulamentares, não são incluídas na dispensa do artigo anterior, mas serão reduzidas a 50% da sua importância, quando, sanadas as faltas que lhes deram origem, forem pagas na forma da presente lei.

Art. 3º - Perderão o direito aos benefícios referidos nos artigos anteriores os contribuintes que, na vigência desta lei, forem convidados pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento (AR), e não recolherem seus débitos dentro de trinta (30) dias, contados do convite.

Art. 4º - O pagamento de débito na conformidade desta lei importa em desistência de reclamação ou recurso porventura em andamento na esfera administrativa, e conseqüente arquivamento dos respectivos processos.

Art. 5º - As dívidas em fase de cobrança judicial poderão ser recebidas com os mesmos favores, desde que pagas também as custas vencidas nos executivos fiscais em andamento.

Art. 6º - Nos casos de exclusão total das multas, será cobrado o selo de dez por cento (10%) sobre as importâncias relevadas, previsto na tabela 6, n. 4, do Decreto-lei 67, de 1938.

Art. 7º - A Secretaria das Finanças baixará as instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha