Lei nº 13.186, de 20/01/1999

Texto Atualizado

Isenta o servidor público estadual do pagamento de multa nos casos que menciona.

(Vide Lei nº 13.443, de 10/1/2000.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Não será cobrada multa por atraso na quitação das taxas de água e luz do servidor público estadual que tiver seu pagamento postergado pelo Governo do Estado.

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o servidor público comprovará ter recebido seu salário em data posterior à do vencimento das referidas taxas.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço é prestado por concessionária pertencente à administração indireta do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Maurício Guedes de Mello

Paulino Cícero de Vasconcellos

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Data da última atualização: 18/6/2012.