Lei nº 13.180, de 20/01/1999 (Revogada)

Texto Atualizado

Torna obrigatória a aplicação de testes vocacionais em alunos das escolas públicas estaduais.

(A Lei nº 13.180, de 20/1/1999, foi revogada pelo art. 4º da Lei nº 17.008, de 1º/10/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as escolas públicas estaduais, mantidas pelo poder público estadual, obrigadas a aplicar testes vocacionais nos alunos matriculados na 3ª série do ensino médio.

§ 1º - Os testes a que se refere o “caput” deste artigo são gratuitos e obrigatórios para todos os alunos do ensino médio da rede pública estadual.

§ 2º - Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na área especificada da Psicologia.

Art. 2º - As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais aplicados nos termos desta Lei são de responsabilidade dos órgãos públicos competentes da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na lei orçamentária.

Parágrafo único - A execução das despesas ficará condicionada à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual para esse fim.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murilio de Avellar Hingel

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Data da última atualização: 2/10/2007.