Lei nº 1.318, de 16/11/1955
Texto Original
Concede pensão ao pintor Alberto da Veiga Guignard e abre crédito especial.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao pintor Alberto da Veiga Guignard, enquanto viver, uma pensão mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 2º - Para atender, no exercício de 1955, às despesas decorrentes desta lei, fica aberto pela Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), correndo o pagamento nos exercícios subseqüentes, por verba própria a ser consignada no orçamento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Bolívar de Freitas
Tristão Ferreira da Cunha