Lei nº 1.317, de 16/11/1955
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Instituto Clinico de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a venda, por parte da Sociedade Propagadora “Esdeva”, dos lotes, de nºs 1 a 6 e 8 a 12 da planta aprovada em 27/1/55, sob o nº 5, pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, sitos na Avenida Olegário Maciel, daquela cidade, em favor da sociedade em organização que tem como fundadores o Instituto Clínico de Juiz de Fora e outros, lotes que se destinam a construção de um hospital.
Art. 2º - A isenção de que trata esta lei condiciona-se ao cumprimento do seu objetivo, no prazo de cinco anos.
Parágrafo único - Caso a entidade beneficiada mude de finalidade ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.
Art. 3º - Na planta do prédio do Hospital a ser construído e já aprovada pela Prefeitura de Juiz de Fora, deverão constar pelo menos 30 leitos para os menos favorecidos.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha