Lei nº 13.169, de 20/01/1999
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Oliveira o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Oliveira o imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno e as respectivas benfeitorias, compostas de um sobrado em estilo neoclássico e outras dependências, situado na Praça 15 de Novembro, 103, no Centro da cidade de Oliveira, havido por compra e venda, conforme a escritura registrada sob o nº 1009, a fls. 99 do livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à sede da Casa de Cultura Carlos Chagas, da cidade de Oliveira.
Art. 2º - Na escritura de doação do imóvel de que trata esta Lei, constarão as seguintes cláusulas:
I - utilização do imóvel exclusivamente para atividades culturais;
II - cumprimento dos encargos decorrentes do tombamento do imóvel, aprovado pelo Decreto nº 19.112, de 28 de março de 1978.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo importará a reversão do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Luiz Sávio Souza Cruz