Lei nº 13.081, de 30/12/1998
Texto Atualizado
Dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A expedição de cédula de identidade para menores de vinte e um anos de idade será feita independentemente da presença dos pais ou de ordem judicial.
Parágrafo único – Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, quando o requerente for menor de vinte e um anos, constará na cédula de identidade a frase “Menor – não doador de órgãos e tecidos.”.
Art. 1º-A – O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.857, de 30/7/2021, em vigor a partir de 30/8/2021.)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Santos Moreira da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 2/8/2021