Lei nº 13.081, de 30/12/1998

Texto Original

Dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A expedição de cédula de identidade para menores de vinte e um anos de idade será feita independentemente da presença dos pais ou de ordem judicial.

Parágrafo único - Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, quando o requerente for menor de vinte e um anos, constará na cédula de identidade a frase “Menor - não doador de órgãos e tecidos.”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Santos Moreira da Silva

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva