Lei nº 1.308, de 05/11/1955
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento de indenização ao Sr. Raimundo Alves dos Reis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a pagar, ao cidadão Raimundo Alves dos Reis, a importância de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), proveniente de indenização por acidente de responsabilidade do Estado, na conformidade do termo de acordo firmado com o mencionado cidadão, em data de 16 de junho de 1955.
Art. 2º - A fim de ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1956, podendo o Executivo realizar, se necessário, operações de crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha