Lei nº 1.306, de 05/11/1955
Texto Atualizado
Dispõe sobre a construção de um monumento a Santos Dumont, na cidade do mesmo nome.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir, na cidade de Santos Dumont, mediante concorrência pública, um monumento em homenagem à memória de Alberto Santos Dumont, como parte das comemorações do cinqüentenário do primeiro vôo do “mais pesado que o ar”, a ocorrer em 1956.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria da Educação, o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com vigência prorrogada até o dia 31 de dezembro de 1956, podendo o Executivo, para esse fim, realizar, se necessário, operação de crédito.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.615, de 7/6/1957.)
(Vide art. 1º da Lei nº 1.867, de 30/12/1958.)
(Vide art. 1º da Lei nº 2.256, de 23/12/1960.)
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Bolivar de Freitas
Tristão Ferreira da Cunha
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Data da última atualização: 12/07/2006.