Lei nº 13.008, de 09/09/1998

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a alienar os imóveis que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes imóveis:

I - o Quarteirão 36 da 12ª Seção Urbana de Belo Horizonte, com área aproximada de 14.400m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), e as edificações nele constantes, com frente para as Ruas Uberaba, Tenente Brito Melo, Gonçalves Dias e Alvarenga Peixoto, imóvel esse havido pelo Estado conforme Escritura Pública de Acerto de Contas, Dação em Pagamento, Transação e Composição Amigável celebrados com a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, lavrada às fls. 13 a 21 do livro 83, no Cartório do 3º Ofício de Notas de Belo Horizonte, do Tabelião Ferreira de Carvalho, no dia 6 de abril de 1937, e registrada em 13 de setembro de 1937, no livro 3, a fls. 13, com o nº 18, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte ;

II - o apartamento residencial nº 101, do Bloco B, situado na Rua Martim Francisco, 407, no Bairro Gutierrez, em Belo Horizonte, imóvel esse havido pelo Estado por meio de Carta de Adjudicação expedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, em 7 de março de 1997;

III - o apartamento residencial nº 510, situado na Rua Jequeri, 100, no Bairro Lagoinha, em Belo Horizonte, imóvel esse havido pelo Estado por meio de Carta de Adjudicação expedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, em 27 de dezembro de 1996;

IV - área de terreno com, aproximadamente, 1.086m² (mil e oitenta e seis metros quadrados), e edificação nela existente, situada na Rua Minas Novas, 233, no Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte, imóvel esse havido pelo Estado conforme Escritura Pública de Doação sem Encargos, lavrada no Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte, no livro 93-A, a fls. 48-v, em 23 de agosto de 1971, e registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, com o nº 61.129, a fls. 265 do livro 3-BH, em 2 de agosto de 1974;

V- área de terreno com, aproximadamente, 369m² (trezentos e sessenta e nove metros quadrados), e a edificação nela existente, situada na Avenida do Contorno, 9.902, no Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte, imóvel esse registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, com a transcrição nº 21.618, feita no livro 3-U, a fls. 159, em 6 de abril de 1951;

VI - área de terreno com, aproximadamente, 380m² (trezentos e oitenta metros quadrados), e a edificação nela existente, situada na Avenida do Contorno, 1.707, no Bairro Floresta, em Belo Horizonte, imóvel esse registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte, com o nº 9.991, a fls. 273 do livro 3-H, em 22 de novembro de 1940.

Art. 2º - As alienações de que trata o art. 1º desta Lei serão precedidas de avaliação a cargo de comissão designada pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, atendidas as disposições do art.17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º - Os imóveis de que trata esta Lei podem ser objeto de venda isolada, ou de permuta por outro imóvel, produto ou serviços, ou ser dados em garantia de operação financeira, sempre no exclusivo interesse do Estado.

§ 1º - Na hipótese de permuta, não haverá torna por parte do Poder Executivo.

§ 2º - Os imóveis descritos nesta Lei podem ser alienados em frações, quando convier, nas modalidades previstas neste artigo.

Art. 4º - Os imóveis descritos na Lei nº 9.736, de 9 de dezembro de 1988, podem ser objeto de alienação de maneira isolada e nas diversas modalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º - Fica revogado o art. 3º da Lei nº 9.736, de 9 de dezembro de 1988.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Ben-Hur Silva de Albergaria

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva