Lei nº 12.994, de 30/07/1998
Texto Original
Concede indenização às vítimas do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de l971.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado pagará indenização às vítimas do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, no Bairro Gameleira, em Belo Horizonte, observados os seguintes limites:
I - de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), em casos de lesão corporal de natureza grave ou permanente;
II - de R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte.
Parágrafo único - A indenização a que se refere este artigo será paga se requerida pela vítima, por procurador legalmente constituído para esse fim ou por sucessor legal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data fixada na regulamentação desta Lei.
Art. 2º - Para custeio das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Estado incluirá dotação específica na lei orçamentária do exercício subsequente ao de sua aprovação.
Art. 3º - Fica o Estado autorizado a renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da Gameleira.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
João Heraldo Lima
James Eustaquio Barbosa Ladeia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva