Lei nº 12.993, de 30/07/1998
Texto Atualizado
Dispõe sobre a revisão dos planos de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
(Vide art. 9º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)
(Vide art. 5º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)
(Vide art. 9º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A revisão do plano de carreira dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público será efetuada por meio de lei específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, ressalvadas as parcelas adquiridas, na forma da lei, em caráter definitivo.
Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo, não resultará aumento de despesas para o Estado nem acréscimo, a qualquer título, ou redução na remuneração dos servidores, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Ben-Hur Silva de Albergaria
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 11/12/2007.