Lei nº 1.298, de 18/09/1955
Texto Atualizado
Cria o Ginásio Estadual de Divinópolis e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual de Divinópolis e autorizado e autorizado o Executivo, para esse fim, a receber doação de todos os bens do Ginásio Santo Tomás de Aquino Ltda., bem como a concluir as obras iniciadas por esse estabelecimento, podendo para isso, dispender até a importância de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
(Vide Lei nº 3.268, de 11/12/1964.)
Art. 2º - O Ginásio Estadual de Divinópolis terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1955:
I - cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39;
13 - cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21;
1 - cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N;
4 - cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5;
I - função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);
1 - função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
§ 1º - Os cargos de Técnico de Educação são de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivos, os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º - O cargo de Diretor é isolado, do provimento em comissão.
Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria da Educação o crédito Especial de Cr$1.633.440,00 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, sendo Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para conclusão das obras previstas pelo art. 1º e Cr$633.440,00 (seiscentos e trinta e três mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), para ocorrer ao pagamento do pessoal, podendo o Governo, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela-se contém.
Dada no Palácio do Governo, em Divinópolis, 18 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Nelly Morais Silva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação
Tristão Ferreira da Cunha
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Data da última atualização: 05/06/2006.