Lei nº 12.934, de 06/07/1998
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato ou convênio para a duplicação das Rodovias BR-381 e BR-262 no trecho que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com empresa ou consórcio de empresas, nos termos da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, com vistas à execução das obras de duplicação das Rodovias BR-381 e BR-262, no trecho compreendido entre as cidades de Belo Horizonte e Governador Valadares.
Parágrafo único - A celebração do convênio ou contrato nos termos deste artigo será precedida de convênio com a União.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Celso Furtado de Azevedo
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva