Lei nº 1.293, de 06/09/1955

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a encampar a estrada Conselheiro Pena-Mantena.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a encampar a estrada de rodagem de Conselheiro Pena a Mantena, sem ônus para o Tesouro, a não ser o da conserva.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha