Lei nº 1.292, de 06/09/1955
Texto Atualizado
Cria estância hidro-mineral de Patrocínio.
(Vide Lei nº 5.524, de 16/9/1970.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a estância hidro-mineral de Patrocínio.
Parágrafo único - O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e em colaboração com a Prefeitura Municipal de Patrocínio, tomará providências para que sejam satisfeitas as exigências legais necessárias para a instalação e funcionamento da estância.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO DA GAMA
Cândido Gonçalves Ulhôa
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Data da última atualização: 22/08/2007.