Lei nº 12.909, de 24/06/1998
Texto Original
Determina a inclusão de estudos e atividades relacionados com a educação para o consumo na proposta pedagógica das escolas do sistema estadual de ensino fundamental e médio.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Estado incluirão, em sua proposta pedagógica, estudos e atividades relacionados com a educação para o consumo.
Parágrafo único - O material didático e os recursos pedagógicos a serem utilizados por professores e alunos serão produzidos, em regime de colaboração, pelos órgãos do sistema estadual de ensino e pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Batista dos Mares Guia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva