Lei nº 12.903, de 23/06/1998
Texto Original
Define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.
Art. 2º - As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:
I - a promoção de campanhas nas escolas estaduais;
II - a afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta Lei.
Art. 3º - Fica proibida a prática do tabagismo em recinto fechado de repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde ou centro de lazer de responsabilidade do Estado.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
Art. 4º - Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no "caput" disporão de salas reservadas ou corredores com janelas, onde será permitida a prática dos atos definidos no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º - O titular de cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, dos estabelecimentos referidos no art. 4º zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º - Ao constatar a infração, o servidor referido no "caput" advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no parágrafo único do art. 4º desta Lei, podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.
§ 2º - Em se tratando de ocupante de cargo, emprego ou função públicos, a reincidência sujeitará o infrator a:
I - advertência escrita;
II - multa, no valor de 245 UFIRs (duzentas e quarenta e cinco Unidades Fiscais de Referência), acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida a defesa prévia.
Art. 6º - Os recursos provenientes da aplicação da multa de que trata o art. 5º serão utilizados na promoção das medidas educativas previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º - A proibição da prática do tabagismo, nos termos desta Lei, estende-se a centros comerciais e supermercados.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.731, de 9 de dezembro de 1988.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Wilmar de Oliveira Filho
João Batista dos Mares Guia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva