Lei nº 1.286, de 02/09/1955
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Consumo de São João del-Rei Ltda.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Cooperativa Popular de Consumo de S. João del-Rei Ltda. Isenta do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” na compra que fez de um prédio, situado à Avenida Hermilo Alves, 224 e 266, na cidade de São João del-Rei.
Parágrafo único - A isenção do que trata este artigo será até o limite máximo de Cr$460.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha