Lei nº 1.281, de 22/08/1955

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Banco do Brasil Ltda. Nesta Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Consumo dos Funcionários do Banco do Brasil Ltda., sediada nesta Capital, na aquisição do terreno e benfeitorias, situado à Rua Januária nºs 401 a 411, de propriedade de Dona Maria do Carmo Henrique de Mendonça, constituído do lote nº 18, quarteirão 15-E da 6ª Seção Suburbana mediando 13 metros pela frente, 25,75 metros pelo lado direito, 30,50 metros pelo lado esquerdo, e 13,70 metros pelos fundos, a fim de nele construir a sua sede própria.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de agosto de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha