Lei nº 128, de 27/12/1947
Texto Original
Localiza, na cidade de Congonhas do Campo uma Escola Industrial Vocacional.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instalar na cidade de Congonhas do Campo a Escola Industrial Vocacional estabelecida pelo Plano de Recuperação Econômica e Fomento à Produção.
Art. 2º - A despesa decorrente, do art. 1º correrá pela verba de Cr$133.455.000,00 destinada ao custeio do mesmo Plano.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto