Lei nº 12.789, de 17/04/1998

Texto Atualizado

Torna obrigatória a afixação de preço em produto comercializado no varejo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a afixação do preço da mercadoria, expresso em moeda corrente, na embalagem do produto, destinado à venda ao consumidor final no comércio varejista do Estado.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, é facultada ao comerciante a utilização de código numérico ou de barras para registro eletrônico do preço do produto.

(Vide Lei nº 13.765, de 30/11/2000).

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Landulfo Dornas Filho Campos

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 24/10/2003.