Lei nº 12.789, de 17/04/1998
Texto Original
Torna obrigatória a afixação de preço em produto comercializado no varejo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a afixação do preço da mercadoria, expresso em moeda corrente, na embalagem do produto, destinado à venda ao consumidor final no comércio varejista do Estado.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, é facultada ao comerciante a utilização de código numérico ou de barras para registro eletrônico do preço do produto.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
Landulfo Dornas Filho Campos
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva