Lei nº 12.781, de 06/04/1998

Texto Atualizado

Proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado à escola pública e a sua caixa escolar cobrar de aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de qualquer natureza.

(Vide Lei nº 17.008, de 1º/10/2007.)

Art. 2º - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa pela emissão de documento escolar, tal como declaração, certificado, guia de transferência ou diploma.

Art. 3º - Serão fixados nas escolas, em local visível, cartazes com os seguintes dizeres: "Este é um estabelecimento de ensino público gratuito, e não é permitida a cobrança de taxa de matrícula, mensalidade nem taxa pela emissão de documento escolar".

Art. 4º - A atividade extraclasse de interesse para o aluno, não prevista no orçamento da escola, será custeada pela caixa escolar, com recursos próprios.

Art. 5º - A escola pública, a critério de sua diretoria, de sua caixa escolar ou de seu colegiado, poderá receber doação de pessoa física ou jurídica.

Art. 6º - O aluno não será impedido de freqüentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido.

(Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.)

Art. 6º-A – No caso de material escolar solicitado pela escola e adquirido às expensas do aluno ou de seus pais ou responsáveis, será dada opção pelo fornecimento integral do material no início do ano letivo ou ao longo do semestre, conforme cronograma semestral básico de utilização divulgado pela escola.

Parágrafo único – O material escolar de que trata o caput não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.901, de 3/9/2021.)

Art. 6º-B – É vedado à escola solicitar de qualquer membro da comunidade escolar o fornecimento de itens de limpeza, higiene, expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.901, de 3/9/2021.)

Art. 7º – O agente público que descumprir o disposto nesta lei será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 23.901, de 3/9/2021.)

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Batista dos Mares Guia

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 8/9/2021.