Lei nº 12.781, de 06/04/1998
Texto Original
Proíbe a cobrança de taxa ou mensalidade em escola pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedado à escola pública e a sua caixa escolar cobrar de aluno mensalidade, contribuição regular ou taxa de qualquer natureza.
Art. 2º - Fica expressamente vedada a cobrança de taxa pela emissão de documento escolar, tal como declaração, certificado, guia de transferência ou diploma.
Art. 3º - Serão fixados nas escolas, em local visível, cartazes com os seguintes dizeres: "Este é um estabelecimento de ensino público gratuito, e não é permitida a cobrança de taxa de matrícula, mensalidade nem taxa pela emissão de documento escolar".
Art. 4º - A atividade extraclasse de interesse para o aluno, não prevista no orçamento da escola, será custeada pela caixa escolar, com recursos próprios.
Art. 5º - A escola pública, a critério de sua diretoria, de sua caixa escolar ou de seu colegiado, poderá receber doação de pessoa física ou jurídica.
Art. 6º - O aluno não será impedido de freqüentar as aulas por não estar uniformizado ou por não possuir o material escolar exigido.
Art. 7º - A autoridade que descumprir a norma constante no art. 1º desta Lei será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Batista dos Mares Guia
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva