Lei nº 12.780, de 06/04/1998
Texto Original
Dispõe sobre promoção especial da Loteria do Estado de Minas Gerais em homenagem ao portador de deficiência.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais promoverá anualmente, no mês de agosto, uma extração especial ou a confecção de cartões de loteria instantânea, em homenagem ao portador de deficiência.
Parágrafo único - Os bilhetes ou cartões referentes à promoção de que trata o "caput" deste artigo conterão ilustrações alusivas à luta do portador de deficiência pela conquista da cidadania e por sua inserção social.
Art. 2º - Dos recursos arrecadados com a promoção de que trata esta Lei, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados ao financiamento de programas municipais, de existência devidamente comprovada, de atendimento ou profissionalização do portador de deficiência, conforme estabelecido em decreto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima