Lei nº 12.765, de 21/01/1998
Texto Atualizado
Dispõe sobre o número de Defensores Públicos no Estado e dá outras providências.
(Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O número de Defensores Públicos no Estado será igual ou superior ao de Juízes de Direito de 1ª Instância.
Art. 2º – Fica criado o quadro suplementar da Defensoria Pública, sendo assegurado ao servidor estadual investido na função de Defensor Público o direito de permanecer nessa função.
(Vide art. 8º da Lei nº 12.986, de 30/7/1998.)
Parágrafo único – O número das funções de que trata este artigo fica limitado a 125 (cento e vinte e cinco), extinguindo-se cada função com a respectiva vacância.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/4/1998.)
Art. 3º – (Vetado).
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 6/12/2007.