Lei nº 1.276, de 17/08/1955

Texto Original

Dispõe sobre o provimento das funções de Chefe do Departamento de Educação da Secretaria de Educação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As funções de Chefe do Departamento de Educação da Secretaria de Educação somente poderão ser exercidas por elementos retirado dos quadros do magistério normal, secundário ou superior, oficial ou não.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo horizonte, 17 de agosto de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas