LEI nº 12.734, de 30/12/1997 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera dispositivos da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República, e revoga o artigo 4º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996.
(A Lei nº 12.734, de 30/12/1997 foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 13.803, de 27/12/2000.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, fica acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 1º - ............................................
§ 6º - Para o primeiro semestre de 1998, no tocante à aplicação do critério de que trata o inciso VII deste artigo, prevalecerão as relações publicadas no mês de dezembro de 1997."
Art. 2º - (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 27/7/1998.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - A regra a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se até o ano 2000, devendo ser considerados, para a composição do índice do Valor Adicionado Fiscal - VAF -, respectivamente, 1/3 (um terço) em 1998 e 1999 e 2/3 (dois terços) em 2000.”
Art. 3º - Fica revogado o artigo 4º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
======================================
Data da última atualização: 17/3/2004.