Lei nº 12.701, de 23/12/1997
Texto Atualizado
Dispõe sobre a valorização da língua portuguesa no Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Estado valorizará e estimulará o uso da língua portuguesa em seu território, nos termos desta lei.
Art. 2º - Fica proibido o uso de termos e expressões em língua estrangeira nos textos dos documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Parágrafo único - Na falta de equivalente em português, poderá ser usado o termo ou a expressão estrangeira, desde que seguidos de sua tradução.
Art. 3º - O disposto no artigo anterior aplica-se também a:
I - matéria publicada em órgão oficial de comunicação;
II - matéria publicitária ou informativa paga parcial ou integralmente pelo Estado;
III - nome de próprio público;
(Vide art. 2º da Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)
IV - placa de identificação de obra ou serviço do Estado ou de que ele participe;
V - texto de livro, jornal, revista ou outra publicação, de iniciativa pública.
Art. 4º - As Secretarias de Estado da Educação e da Cultura desenvolverão programas conjuntos destinados à valorização e ao estímulo do uso da língua portuguesa, bem como à pesquisa e divulgação de seus diferentes registros no Estado.
§ 1º - Os programas voltados para as escolas do ensino médio e fundamental promoverão:
I - o aperfeiçoamento da capacidade de interpretação de textos e de expressão em língua portuguesa;
II - a conscientização da importância da língua como fator de unidade e integração cultural.
§ 2º - Os programas de que trata este artigo serão desenvolvidos com a participação das instituições de ensino superior, academias de letras, secretarias municipais de educação e demais entidades que atuem na área de educação e cultura.
Art. 5º - O Poder Executivo instituirá prêmio para as agências de publicidade e os profissionais da área de comunicação que mais se destacarem pela valorização da língua portuguesa.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 28/4/2010.