Lei nº 127, de 27/12/1947
Texto Original
Autoriza a criação de uma Estação Experimental de Cana, no município de Ponte Nova.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criada uma Estação Experimental de Cana, que será localizada no município de Ponte Nova.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a despender, com a instalação Experimental de Cana, no município de Ponte Nova, a quantia de Cr$578.000,00 (quinhentos e setenta e oito mil cruzeiros), nos termos do orçamento do Estado de Minas Gerais, para o ano de 1948.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto