LEI nº 12.666, de 04/11/1997

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Estado manterá política estadual de amparo ao idoso, com o objetivo de assegurar-lhe os direitos sociais e promover sua integração e participação efetivas na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º - A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso se dará com a observância do disposto nesta lei.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 4º - São princípios da política estadual de amparo ao idoso:

I - a defesa do direito à vida e à cidadania;

II - a garantia da dignidade e do bem-estar;

III - a participação na comunidade;

IV - a proteção contra discriminação de qualquer natureza.

§ 1º - Constituem diretrizes da política estadual de amparo ao idoso:

I - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - a participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, na implementação e na avaliação da política, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

III - a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço ao idoso;

IV - a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do Governo;

V - o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI - o apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

VII - a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do atendimento ao idoso em seu próprio ambiente.

§ 2º - O Poder Executivo desenvolverá, com a participação de instituições públicas e privadas dedicadas ao atendimento ao idoso, programa especial destinado à criação, nos municípios, de centros de lazer e amparo à velhice, conforme previsto no art. 225, § 2º, da Constituição do Estado.

CAPÍTULO III

Das Ações Governamentais

Art. 5º - Na implementação da política estadual de amparo ao idoso, compete aos órgãos e entidades estaduais:

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio, centros de saúde especializados, atendimento domiciliar e outras ;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;

d) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

II - na área de saúde:

a) garantir ao idoso assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS -;

b) promover e recuperar a saúde do idoso, bem como prevenir doenças, mediante programas e medidas profiláticas;

c) elaborar normas para os serviços geriátricos da rede hospitalar do Estado;

d) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios para treinamento de equipes interprofissionais;

e) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à prevenção de doenças e ao seu tratamento e reabilitação;

f) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III - na área de educação:

a) possibilitar a criação, no âmbito das escolas estaduais, de cursos abertos ao idoso, com a finalidade de propiciar-lhe o acesso continuado ao saber;

b) inserir, nos currículos do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;

d) apoiar a criação de cursos na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, abertos para o idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - na área de trabalho e recursos humanos:

a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;

b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público estadual;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria, no setor público, a serem oferecidos com a antecedência mínima de 2 (dois) anos do afastamento do servidor;

V - na área de habitação e urbanismo:

a) destinar ao idoso, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;

b) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de habitabilidade da moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando a garantir-lhe independência de locomoção;

c) estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso, determinando ações para se evitarem abusos e lesões a seus direitos;

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso, mediante o oferecimento de ingresso a preço reduzido, o acesso a locais e eventos culturais, no âmbito da administração estadual;

c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade culturais;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º - Todos têm o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Art. 7º - Fica instituído o dia 27 de setembro como o Dia Estadual do Idoso.

Parágrafo único - Na data a que se refere o "caput" deste artigo, os órgãos públicos estaduais promoverão eventos com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o Estado, nos termos desta lei.

Art. 8º - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às Secretarias de Estado serão consignados em seus orçamentos.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva