Lei nº 12.649, de 22/10/1997

Texto Atualizado

Cria o Programa Mineiro de Incentivo às Culturas do Alho e da Cebola e dá outras providências.

(Vide Lei nº 25.512, de 1º/10/2025.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Programa Mineiro de Incentivo às Culturas do Alho e da Cebola.

Art. 2º – São objetivos do Programa:

I – estimular a produção, a comercialização, a industrialização e o consumo de alho e cebola no Estado;

II – promover a pesquisa e a divulgação de tecnologias aplicáveis às culturas do alho e da cebola, em particular os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;

III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos, visando ao aumento da competitividade do setor;

IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, em especial por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento rural sustentável.

Art. 3º – Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa:

I – identificar as áreas propícias ao cultivo do alho e da cebola;

II – criar sistema de informação de mercado, de forma a subsidiar as decisões dos agentes envolvidos na produção e na comercialização dos produtos;

III – elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;

IV – exercer o controle fitossanitário das lavouras, dos materiais de propagação das plantas e do uso de agrotóxicos;

V – destinar recursos específicos para a pesquisa, a assistência técnica e a extensão rural;

VI – fornecer assistência técnica ao produtor, gratuita para a agricultura familiar;

VII – promover a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, nela incluídos os aspectos gerenciais e de comercialização;

VIII – criar, em instituições financeiras oficiais, linhas de crédito especiais para investimento nas culturas do alho e da cebola, para seu custeio e modernização.

Art. 4º – As ações governamentais relativas à implementação do Programa contarão com a participação de representantes de produtores e trabalhadores, bem como de entidades ligadas à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de alho e cebola.

Art. 5º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Alysson Paulinelli

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 2/10/2025.