Lei nº 12.646, de 17/10/1997

Texto Atualizado

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, que transforma em Secretaria de Estado da Habitação a Secretaria de Estado dos Transportes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 12.222, de 1º de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

(Vide art. 40 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

"Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Habitação:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere à habitação e responder pela sua implementação;

II - compatibilizar os programas, os projetos e as atividades habitacionais do Estado com os da União e dos municípios;

III - coordenar, acompanhar e avaliar, em nível estadual, as ações relativas à habitação a cargo de órgãos, entidades ou instituições controladas ou mantidas pelo Estado;

IV - articular-se com organizações públicas ou privadas que atuem no setor, visando, notadamente, à participação em projetos e programas que promovam redução de custos e maior produtividade;

V - promover a descentralização e a interiorização de suas ações, por intermédio de associações microrregionais ou por outros meios;

VI - coordenar, supervisionar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, o levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando a subsidiar a definição dos programas governamentais para o setor;

VII - promover entendimentos e negociações com o Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos;

VIII - desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em termos de habitação, em situação de emergência ou de calamidade pública;

IX - exercer a supervisão das atividades de entidade da administração indireta que a ela se vincule;

X - articular-se com organizações públicas e privadas, visando à melhoria dos serviços de infra-estrutura e saneamento nos municípios;

XI - orientar e assistir os municípios na elaboração e na implantação de programas de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, em coordenação com organizações públicas e privadas do setor;

XII - responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e pela sua comercialização, observadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH -, visando a proporcionar habitação para a população do Estado, notadamente para a de média e a de baixa renda;

XIII - exercer atividades correlatas às descritas nos incisos anteriores.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Silvio Carvalho Mitre

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 10/3/2004.