Lei nº 12.645, de 17/10/1997

Texto Atualizado

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.

(Vide Lei nº 17.506, de 29/5/2008.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água no âmbito do Estado instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão a expensas do consumidor.

Art. 2º - O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 30/5/2008.