Lei nº 1.264, de 13/07/1955
Texto Atualizado
Acrescenta o § 4º, ao art. 49 da Lei 1.195, de 23 de dezembro de 1954.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 49 da Lei n. 1.195, de 13 de dezembro de 1954, do seguinte parágrafo:
“4º - Terão, também, preferência sobre os pedidos referidos no § 1º os dos contribuintes que tenham sido convocados para o serviço militar, no período de 1942 e 1945 e que estejam inscritos para o empréstimo imobiliário até a presente data, dentre os inscritos no mesmo ano.”
(Vide Lei nº 5.002, de 16/10/1968.)
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de julho de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha
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Data da última atualização: 2/8/2006.