Lei nº 12.628, de 06/10/1997

Texto Atualizado

Disciplina as reclamações relativas à prestação de serviço público, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É assegurado ao usuário de serviço público o direito de apresentar a órgão ou entidade da administração pública ou a particular delegado reclamação ou sugestão relativa a serviço prestado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.825, de 28/6/2021.)

(Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)

Art. 2º - A reclamação fundamentada e com a identificação do usuário será respondida, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, pelo órgão ou entidade a que foi apresentada.

Parágrafo único - A resposta deverá justificar a situação reclamada e indicar, se for o caso, as providências a serem adotadas.

Art. 2º-A – Serão afixados, em local visível e próximo aos guichês de atendimento, cartazes em que constem um número de telefone e o endereço eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública ou do particular delegado, bem como da Ouvidoria-Geral do Estado, para o recebimento das reclamações e sugestões previstas no art. 1º.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.825, de 28/6/2021.)

Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei implica sanção administrativa à autoridade responsável.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Marcelo Jerônimo Gonçalves

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 29/6/2021.