Lei nº 12.624, de 02/10/1997

Texto Atualizado

Institui a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, com o objetivo de:

I - desenvolver, em parceria com a sociedade, ações para a captação dos medicamentos;

II - garantir o acesso da população aos medicamentos.

(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)

(Vide Lei nº 14.582, de 17/1/2003.)

Art. 2º - A campanha será realizada pelos órgãos públicos estaduais responsáveis pelas ações nas áreas de saúde e de assistência social.

Art. 3º - O órgão público responsável pela distribuição dos medicamentos às unidades de saúde instituirá um banco de medicamentos provenientes de doações e contribuições.

Art. 4º - As unidades de saúde manterão controle atualizado do estoque dos medicamentos a serem redistribuídos.

Art. 5º - Terão acesso gratuito aos medicamentos os pacientes referidos no art. 1º desta Lei, com indicação clínica aprovada em unidade de saúde da rede pública.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

======================================

Data da última atualização: 10/3/2004.