Lei nº 12.624, de 02/10/1997
Texto Atualizado
Institui a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Captação e Redistribuição de Medicamentos para Pessoas Portadoras do Vírus HIV e Doentes da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, com o objetivo de:
I - desenvolver, em parceria com a sociedade, ações para a captação dos medicamentos;
II - garantir o acesso da população aos medicamentos.
(Vide Lei nº 14.133, de 21/12/2001.)
(Vide Lei nº 14.582, de 17/1/2003.)
Art. 2º - A campanha será realizada pelos órgãos públicos estaduais responsáveis pelas ações nas áreas de saúde e de assistência social.
Art. 3º - O órgão público responsável pela distribuição dos medicamentos às unidades de saúde instituirá um banco de medicamentos provenientes de doações e contribuições.
Art. 4º - As unidades de saúde manterão controle atualizado do estoque dos medicamentos a serem redistribuídos.
Art. 5º - Terão acesso gratuito aos medicamentos os pacientes referidos no art. 1º desta Lei, com indicação clínica aprovada em unidade de saúde da rede pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
José Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 10/3/2004.