Lei nº 12.618, de 24/09/1997 (Declarada inconstitucional)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências.
(Declarada a inconstitucionalidade em 1/8/2006 – ADI 3136. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 10/11/2006.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam autorizados o licenciamento e o emplacamento, pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG –, de motocicleta destinada ao transporte remunerado de passageiro, moto-táxi.
Art. 2º – O licenciamento e o emplacamento a que se refere esta Lei ficam condicionados à prévia regulamentação da atividade, por lei municipal, na localidade onde o serviço será oferecido.
Art. 3º – Somente será licenciada e emplacada para o transporte remunerado de passageiros a motocicleta que satisfizer as condições previstas no artigo 43 do Código Nacional de Trânsito, observado o disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1997.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 19/5/2014.