Lei nº 12.618, de 24/09/1997 (Declarada inconstitucional)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências.

(Declarada a inconstitucionalidade em 1/8/2006 – ADI 3136. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 10/11/2006.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam autorizados o licenciamento e o emplacamento, pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG –, de motocicleta destinada ao transporte remunerado de passageiro, moto-táxi.

Art. 2º – O licenciamento e o emplacamento a que se refere esta Lei ficam condicionados à prévia regulamentação da atividade, por lei municipal, na localidade onde o serviço será oferecido.

Art. 3º – Somente será licenciada e emplacada para o transporte remunerado de passageiros a motocicleta que satisfizer as condições previstas no artigo 43 do Código Nacional de Trânsito, observado o disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1997.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado.

====================

Data da última atualização: 19/5/2014.