Lei nº 12.618, de 24/09/1997 (Declarada inconstitucional)
Texto Original
Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam autorizados o licenciamento e o emplacamento, pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, de motocicleta destinada ao transporte remunerado de passageiro, moto-táxi.
Art. 2º - O licenciamento e o emplacamento a que se refere esta Lei ficam condicionados à prévia regulamentação da atividade, por lei municipal, na localidade onde o serviço será oferecido.
Art. 3º - Somente será licenciada e emplacada para o transporte remunerado de passageiros a motocicleta que satisfizer as condições previstas no artigo 43 do Código Nacional de Trânsito, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1997.
EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
Santos Moreira da Silva