Lei nº 12.616, de 23/09/1997

Texto Original

Torna obrigatória a divulgação quadrimestral da relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços prevista no art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os órgãos públicos estaduais de defesa do consumidor divulgarão, quadrimestralmente, a relação prevista no art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, contendo as reclamações contra os fornecedores de produtos e serviços definidos no art. 3º da referida Lei.

Parágrafo único - A relação de que trata este artigo deverá conter, entre outros dados, a razão social, o nome de fantasia, o registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - e o endereço do reclamado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva