Lei nº 12.615, de 23/09/1997 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui a Semana Estadual de Prevenção às Drogas.

(A Lei nº 12.615, de 23/9/1997, foi revogada pelo art. 2º da Lei nº 25.300, de 12/6/2025.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção às Drogas, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Parágrafo único - A programação a ser desenvolvida durante a semana comemorativa instituída por esta Lei será definida pelo Conselho Estadual de Entorpecentes.

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 16.514, de 22/12/2006.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Santos Moreira da Silva

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 13/6/2025.