Lei nº 12.615, de 23/09/1997 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui a Semana Estadual de Prevenção às
Drogas.
(A Lei nº 12.615, de 23/9/1997, foi revogada pelo art. 2º da Lei nº 25.300, de 12/6/2025.)
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção
às Drogas, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do
mês de maio.
Parágrafo
único - A programação a ser desenvolvida durante
a semana comemorativa instituída por esta Lei será
definida pelo Conselho Estadual de Entorpecentes.
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 16.514, de 22/12/2006.)
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro
de 1997.
EDUARDO
AZEREDO
Agostinho
Patrús
Tarcísio
Humberto Parreiras Henriques
Santos
Moreira da Silva
José
Rafael Guerra Pinto Coelho
Arésio
A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 13/6/2025.