Lei nº 12.503, de 30/05/1997
Texto Atualizado
Cria o Programa Estadual de Conservação da Água.
(Vide inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.)
(Vide art. 3º da Lei nº 13.194, de 29/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)
(Vide inciso V do art. 4º da Lei nº 24.673, de 12/1/2024.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.
Parágrafo único – Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma do caput deste artigo, no mínimo:
I – 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas;
II – 1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de igual importância para a conservação das águas, como as áreas de recarga hídrica, localizadas em topos de morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as veredas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.)
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.)
Art. 4º – O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º – A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997.
Deputado Romeu Queiroz – Presidente
Deputado Elmo Braz – 1º-Secretário
Deputado Ivo José – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 15/1/2024.